Revista Graphprint - Edição 190

GRAPHPRINT Mar/Abr 2019 23 das atividades e da qualificação de seus clientes. A proposta sugere ainda um novo capítulo à Portaria, prevendo critérios objetivos de apuração da responsabilidade tributária do estabelecimento vendedor, mediante a ins- tituição de diversas obrigações acessórias nas operações com papel imune. E, por fim, propõe que sejam elencadas diversas situações hipotéticas de responsabilidade pelo desvio de finalidade praticado por pessoas naturais ou jurídicas, prevendo para cada uma delas medidas fiscais específicas. Ao receber as sugestões da Andipa, a administração fazendária avaliou posi- tivamente, condicionando os próximos passos à manifestação de apoio das demais entidades setoriais. Desde então, a Associação tem empreendido es- forços para pacificar a questão entre as integrantes da cadeia do papel para, juntos, retomarem o pleito com a Secretaria da Fazenda, que agora, na gestão do governador João Doria, é comandada pelo ex-ministro Henrique Meireles. O segmento gráfico já conhece o pleito e manifestou apoio à iniciativa, como enfatiza o presidente executivo da Andipa, que apresentou o as- sunto no Comitê da Cadeia Produtiva do Papel, Gráfica e Embalagem (Copagrem), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Vicente Amato diz que a expectativa é contar com a participação dos fabricantes para então, juntamente com a indústria gráfica, retornar à Se- faz com a posição da cadeia do papel sobre as alterações necessárias no Recopi. E isso, segundo ele, deve ocorrer o mais rápido possível, já que a fiscalização estadual mantém os mesmos critérios e, quando identifica ilicitude do comprador, segue autuando as empresas vendedoras por ope- rações realizadas, ainda que sob o rigor da lei e a égide do Recopi. TJ-SP DÁ NOVA DECISÃO POR REGULARIDADE DE OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE Em mais uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP) reconheceu a presunção de regularidade de operações de venda de papel imune, realizadas entre estabelecimentos detentores do Recopi e do Registro Especial. A sentença favorável ao fornecedor do pa- pel foi conferida pela a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal, no julgamento de recurso de apelação cível de ação anulatória de auto de infração e imposição de multa, em 12 de novembro de 2018. Este é um dos casos em que o distribuidor foi autuado por vendas de papel imune a contribuinte que, na data da operação, constava com do- cumentação em dia e posteriormente foi considerado inidôneo pela Se- cretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na avaliação do escritório LBZ Advocacia, responsável pela causa vencedora, o Tribunal entendeu que, nestes casos, a posterior declaração de inidoneidade da adquirente não tem poder de determinar a responsabilidade solidária da vendedora. A decisão considerou a realização de perícia, através da qual se constatou que as vendas ocorreram de fato, especialmente através do registro prévio de cada operação realizada na Sefaz-SP, via Sistema de Reconhecimento e Controle de Operações com Papel Imune (Recopi). O Tribunal verificou ainda que, na época da emissão das notas fiscais, a empresa vendedora realizou as consultas necessárias (Recopi, Registro Especial de Papel Imu- ne e Sintegra) e estas não indicavam que a adquirente era considerada inidônea. O primeiro posicionamento favorável ao contribuinte dado pelo TJ-SP foi da 7ª Câmara de Direito Público, no dia 25 de junho de 2018, tam- bém reconhecendo a presunção de regularidade de operações com papel imune, realizadas entre estabelecimentos detentores do Registro Especial e do Recopi. “Unânimes, as decisões poderão ser utilizadas como prece- dente em casos similares, repercutindo para que fique ainda mais clara a necessidade de o fisco mudar sua postura ilegal”, afirma a advogada Rafaela Camargo Mazzoni, acrescentando que prevaleceu o interesse do distribuidor, comprovando-se a boa-fé. TRÊS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COMERCIAL SOBRE PAPÉIS ESTÃO EM VIGOR NO BRASIL Além de retomar a investigação que estabeleceu o compromisso de preço, com limite trimestral, para a importação de cartões duplex e tríplex vindos do Chile, o Brasil tem outras duas medidas antidumping sobre papéis. Em outubro deste ano vence o prazo para aplicação da sobretaxa no papel supercalandrado (NCM 4806.40.00), importado dos Estados Unidos e da Finlândia. Instituído em 2008, após investigação a pedido da empresa MD Papéis Ltda, o direito antidumping definitivo foi prorrogado em 2014, com mais cinco anos de vigência. A decisão mais recente da Câmara de Comércio Exterior no setor de papel é de abril de 2018 (Resolução Camex nº 25), que prorrogou o direito antidumping definitivo sobre o LWC (NCM 4810.22.90) importado da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia. A medida de proteção comercial agora está em vigor até 09/04/2023. Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a petição que deu início à investigação de dumping nas exportações de papel cuchê leve (LWC) para o Brasil, oriundas da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos, da Suécia e da Suíça. O mercado gráfico ainda tem um quarto produto com sobretaxa nas importações de vários países: as chapas ofsete. Neste caso, o direito antidumping definitivo foi estabelecido em 2007 e renovado pela Resolução N° 9, de março de 2015. Deve ser aplicada alíquota, com valores que variam entre US$ 0,19/kg e US$ 10,97/kg sobre as importações de chapas nas NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 da China, dos Estados Unidos, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia. O direito antidumping definitivo sobre as chapas ofsete tem prazo da vigência até 05 de março de 2020. Fonte: Associação Nacional dos Distribuidores de Papel - ANDIPA

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