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cancha jurídica
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execução demandará a criação de políticas públicas que facilitem a
execução das obrigações previstas na Política Nacional de Resíduos
Sólidos, caso contrário o Poder Público acabará por tornar a imposição
legal inócua ou excessivamente onerosa para a própria sociedade.
Após a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ficou mais
que evidente que o meio ambiente passou a ocupar seu espaço na or-
dem econômica do País. Nesse particular, saliente-se que ordem eco-
nômica, constitucionalmente prevista, determina que a defesa do meio
ambiente deverá ser efetivada inclusive através de tratamento diferen-
ciado, dependendo o impacto ambiental dos produtos e serviços.
É então, com vistas a tais diretrizes, que se deve atentar que o Brasil
possui uma das maiores biodiversidades existente no planeta, cuja cor-
reta exploração de seus recursos dependerá da união de forças tanto
dos entes Públicos como do setor privado.
Com efeito, a implementação de um sistema de logística reversa no
País ocorre em momento oportuno e enseja esforços comuns em prol
do meio ambiente não só dos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes dos produtos que deverão se adequar a nova legisla-
ção, bem como o Poder Público e de toda cadeira de consumo, consi-
derando o ônus de sua implantação e gerenciamento.
Surge aí, então, um novo nicho de negócios no gerenciamento dos
resíduos sólidos, onde boas ideias sustentáveis, além de estarem
em voga, poderão impulsionar o crescimento da economia formal,
facilitando a integração dos diversos setores atingidos, seja indus-
trial ou comercial, com o consumidor final.
Política Nacional de Resíduos Sólidos:
oportunidades e novos nichos de serviços
No ano de 2010 o Brasil instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos
através da promulgação da Lei 12.305/10. A política de resíduos sólidos
no Brasil está baseada no Princípio do Poluidor-Pagador e no de Desen-
volvimento Sustentável e traz uma importante inovação: a Logística Re-
versa, a qual deverá ser implementada pelos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de agrotóxicos (seus resíduos e emba-
lagens), como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua
resíduo, resíduo perigoso (observadas as regras de gerenciamento de
resíduos), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e
embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A Logística Reversa será instrumento para o “desenvolvimento econô-
mico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.
São conhecidos os esforços dos países em reduzir a emissão de
gases do efeito estufa e o aumento do aquecimento global. Sucede
que, na prática, a criação da Logística Reversa, funcionamento e
divisão de custos entre todos os responsáveis legais não será tarefa
fácil. De acordo com a nova lei federal, os geradores de resíduos de-
verão arcar com os custos da implementação do sistema. O Decreto
nº. 7.404/10, que regulamentou a Lei nº. 12.305/10 prevê os instru-
mentos e a forma de implantação da Logística Reversa, tais como:
acordos setoriais, levando em conta a responsabilidade comparti-
lhada pelo ciclo de vida do produto; regulamentos expedidos
pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
No que se refere aos acordos setoriais, estes serão, sem dúvi-
da, uma ferramenta importante nessa negociação que deverá
envolver Poder Público, importadores, distribuidores ou comer-
ciantes do produto objeto do sistema de logística reversa, uma
vez que serão objeto de consulta pública, e avaliados pelo Mi-
nistério do Meio Ambiente, de forma a garantir que tais acordos
cumpram o objetivo legal de destinação ambientalmente ade-
quada dos resíduos sujeitos à logística reversa.
Uma outra inovação, trazida pelo Decreto nº. 7.404/10, é a previsão
do Poder Público em celebrar termos de compromisso com os fabri-
cantes, importadores, distribuidores ou comerciantes nas hipóteses
em que não houver acordo setorial ou regulamento específico.
Assim, não obstante os instrumentos trazidos pelo legislador
para a implementação do sistema da Logística Reversa, sua
Maria Alice Doria e Patricia Guimarães são, respectivamente, sócia e advogada associada
da área ambiental do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados