Revista Graphprint - Edição 147 - page 50

PAPEL IMUNE
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No intuito de combater práticas abusivas e ilegais a Associação
Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), aAssociação dosAgen-
tes de Fornecedores de Equipamentos e Insumos para a Indústria
Gráfica (Afeigraf), aAssociaçãoNacional dosDistribuidoresdePa-
péis (Andipa) e a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abi-
graf) se uniram para realizar uma campanha para o combate ao
desviodefinalidadeeusocorretodepapel imune. Conheça:http://
.
Além dos livros, jornais e periódicos (produtos acabados), a imu-
nidade de impostos assegurada pela Constituição também diz
respeito a todos osmateriais que compõe esses produtos, espe-
cialmente o papel destinado à sua impressão.
Pela sua imunidade, o papel imune tem tratamento especial, por
isso, deve sempre ser separado dos demais papéis, rotulado e
controlado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e com-
pradores. Mais que isso: sua utilização deve ser controlada e res-
trita à impressão de livros, jornais e periódicos.
Autilizaçãodepapel imuneparaoutrasfinalidadeécrimecontraa
ordem tributária, fereoespírito constitucional deproteçãoda cul-
turae, alémdisso, levaadistorções concorrenciaisextremamente
danosas às cadeias de valor e aos consumidores.
LegislaçãodoPapel Imune
•ConstituiçãoBrasileirade1988 - Estabelece, em seuart. 150,VI,
“d”, imunidade tributária constitucional aos livros, jornais e peri-
ódicos e ao papel destinado exclusivamente à sua impressão (o
“Papel Imune”).
Entidades
enfatizam
apropriadautilizaçãodopapel imune
Paraestimularacultura,a leituraea
liberdadedeexpressão,aConstituição
Brasileiraasseguraqueos livros, os
jornaiseosperiódicossão imunesa
impostos
•Lei nº 11945/09 - Estabelececritériosmais rígidosparaconces-
são emanutençãodoRegistro Especial quepermite a comerciali-
zação de papel imune.
• IN RFB nº 976/09 - Institui o recadastramento dos Registros
Especiais e definição de novas regras para apresentação da DIF
papel imune.
• Lei nº 12649 – 17/5/2012 - Autoriza o Poder Executivo a exigir
rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de
livros e periódicos. Decreto 7882, de 28 de dezembro de 2012, e
IN RFB nº 1341, de 02/4/2013 de 2013, que regulamentam esta
exigência. Esta Lei entrou em vigor em 1º/10/2013.
• No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55308/09 e a Portaria nº
14/10 institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Ope-
rações comPapel Imune–RECOPI Paulista.
• Baseado nos excelentes resultados do RECOPI Paulista e na
necessidade de estender esse controle para outros Estados, o
Confaz celebrou oConvênio ICMS nº 9/2012, ampliando o alcance
deste controle (RECOPI Nacional) para os Estados da Bahia, Goi-
ás,Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, emais oDistrito Federal, com efeitos
a partir de 1º de junho de 2013.
• Em 12/06/2013, o Confaz publicou novo Convênio, nº 48/2013,
mantendoospilaresdoRECOPI Nacional,porém, transformando-o
em um sistema de registro e controle das operações com papel
imune, de modo a diminuir as possibilidades de questionamen-
to judicial. Este Convênio revogou o anterior (Convênio ICMS nº
9/2012).
• Como alguns Estados que aderiram à proposta do RECOPI Na-
cional ainda não conseguiram incorporar os procedimentos ne-
cessários à rotina das secretarias de Fazenda, a entrada em vigor
do sistema de fiscalização e controle, prevista para 1º/9/2013, foi
adiada para 1º/1/2014.
Como aderir aoTermo deCompromisso
Para receber orientaçõessobrecomoaderir àCampanhadeCons-
cientização,entreemcontatopeloe-mail:
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Fonte:
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